O TST levou quase 3 anos para alinhar sua jurisprudência ao STF. Nesse meio-tempo, empresas tomaram decisões no escuro.
Na segunda-feira (23/03), o Pleno do TST decidiu, por 14 votos, que gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74) têm direito à estabilidade provisória.
A decisão superou o entendimento que o próprio TST havia firmado em 2019, quando concluiu que a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT não se aplicava a contratos temporários.
Até aí, é uma mudança relevante. Mas o ponto que realmente precisa de atenção é outro.
O problema não é a mudança. É o tempo que ela levou.
Em outubro de 2023, o STF fixou tese de repercussão geral no Tema 542: a proteção à gestante (licença-maternidade e estabilidade provisória) vale independentemente do regime de contratação, público ou privado, inclusive em vínculos por prazo determinado.
Essa tese deveria ter resolvido a questão. Não resolveu.
Entre 2023 e março de 2026, as turmas do TST continuaram decidindo de formas divergentes. Algumas já aplicavam a tese do STF. Outras mantinham o precedente interno de 2019. Resultado: a mesma situação fática (gestante em contrato temporário) podia gerar condenação em uma turma e improcedência em outra.
Para o empresário que contrata mão de obra temporária, isso é o cenário mais perigoso que existe: não saber qual regra vale.
Insegurança jurídica na prática
Imagine a situação: uma empresa de varejo contrata reforço temporário para o Natal. Uma das trabalhadoras engravida durante o contrato. O contrato se encerra no prazo previsto. A empresa não renova.
Até 2023, o TST dizia que estava tudo certo. Depois de 2023, dependia de qual turma julgasse o caso. Agora, em 2026, o Pleno diz que a empresa deveria ter mantido a estabilidade.
Três momentos. Três respostas diferentes. Mesma lei.
Esse tipo de oscilação jurisprudencial tem um custo concreto. Não é um debate acadêmico – é o empresário que tomou uma decisão legítima com base no entendimento vigente e agora pode responder por isso retroativamente.
A modulação ainda não foi definida
Um ponto crítico: o TST ainda não definiu a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o novo entendimento passa a valer. A discussão foi suspensa e será retomada em sessão futura.
Isso significa que contratos já encerrados podem, ou não, ser atingidos pela nova interpretação. É mais uma camada de incerteza para quem precisa tomar decisões agora.
Processo de referência: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Pleno do TST, julgamento em 23/03/2026).
O que fazer na prática
Se a tua empresa contrata mão de obra temporária, diretamente ou via prestadora, três providências imediatas:
- Primeira: revisar os contratos temporários vigentes para identificar se há trabalhadoras gestantes com contratos próximos do encerramento.
- Segunda: atualizar os procedimentos internos de RH para contemplar a garantia de emprego também nos contratos temporários, até que a modulação seja definida.
- Terceira: mapear contratos encerrados nos últimos anos em que houve dispensa de gestante temporária – esse é o passivo potencial que pode surgir dependendo da modulação.
O padrão que se repete
Esse caso é mais um exemplo de um padrão que a gente vê com frequência na Justiça do Trabalho: o STF fixa uma tese, o TST leva anos para se alinhar, e no intervalo as turmas divergem. Quem paga o preço da transição é a empresa que não tinha como prever qual interpretação prevaleceria.
É por isso que assessoria trabalhista preventiva não é custo, é a única forma de antecipar riscos que o próprio Judiciário ainda não resolveu entre si.