Não pagar adicional de insalubridade pode gerar rescisão indireta, decide TST

Uma recepcionista de clínica oncológica em Goiânia trabalhava na recepção dos exames de tomografia, exposta a agentes biológicos. Um laudo pericial confirmou que ela tinha direito ao adicional de insalubridade. A empresa parou de pagar mesmo assim. Resultado: o TST reconheceu que ela tinha o direito de romper o contrato por culpa do empregador, com todos os direitos de quem é demitido sem justa causa. Isso é rescisão indireta, e o caso mostra um erro que qualquer empresa que paga insalubridade ou periculosidade pode cometer sem perceber: suspender o adicional sem revisar tecnicamente a exposição ao risco.

O que o TST decidiu

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o processo RR-0010312-88.2023.5.18.0006, relatado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, por decisão unânime. A trabalhadora ajuizou a ação em março de 2023, alegando, entre outros pontos, que a empresa havia deixado de pagar o adicional de insalubridade mesmo com laudo pericial comprovando a exposição a agentes biológicos.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a falta e declarou a rescisão indireta do contrato. O TRT da 18ª Região, em Goiás, reformou essa decisão: reconheceu que o adicional não havia sido pago, mas entendeu que essa irregularidade, isoladamente, não era grave o suficiente para justificar o fim do vínculo por culpa da empresa. A trabalhadora recorreu ao TST, que restabeleceu a sentença de primeiro grau e confirmou a rescisão indireta.

O que diz o artigo 483 da CLT

O artigo 483, alínea “d”, da CLT permite que o empregado considere o contrato rescindido quando o empregador deixa de cumprir obrigações da relação de trabalho. Segundo a relatora, além de comprovar o descumprimento, é preciso avaliar se a conduta da empresa tem gravidade suficiente para justificar a ruptura. No caso julgado, o TST entendeu que não pagar um adicional já reconhecido como devido configura falta grave patronal.

Na prática, a rescisão indireta gera para o empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, saque do FGTS e multa de 40% sobre todo o saldo do fundo, além de seguro-desemprego. A diferença é que quem decide encerrar o contrato é o empregado, não a empresa, e ainda assim a conta cai inteira no colo do empregador.

Quando a empresa pode, de fato, parar de pagar o adicional

O adicional de insalubridade ou periculosidade só pode deixar de ser pago quando um laudo técnico atualizado comprovar que o risco foi eliminado ou neutralizado. Isso pode acontecer por meio de medida de proteção coletiva eficaz, uso comprovado de equipamento de proteção individual adequado, ou transferência do empregado para um setor sem exposição ao risco. Sem esse laudo atualizado, suspender o pagamento é uma decisão que abre uma porta grande para rescisão indireta, com todo o passivo que isso envolve.

Quanto isso custa na prática

O adicional de insalubridade costuma corresponder a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de risco. É um valor mensal relativamente pequeno perto do que a empresa passa a dever quando o corte é considerado irregular: aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS sobre todo o período do contrato, liberação integral do fundo de garantia, custas processuais e honorários advocatícios. Tudo isso calculado sobre o tempo inteiro de casa do empregado, não apenas sobre o período em que o adicional deixou de ser pago.

Vale lembrar que esse risco não se limita a hospitais e clínicas. Indústria, construção civil, limpeza, coleta de resíduos, laboratórios e qualquer atividade com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos entram no mesmo raciocínio jurídico. A decisão do TST não cria uma regra nova, apenas reforça um entendimento que já existia: cortar adicional sem prova técnica atualizada é decisão de alto risco, mesmo quando parece administrativamente simples.

Por que o TRT errou na leitura do caso, segundo o TST

O ponto central da divergência estava em quanto peso dar a uma única irregularidade contratual. O TRT da 18ª Região entendeu que não pagar o adicional, isoladamente, não bastava para justificar o rompimento do contrato por culpa do empregador. A relatora no TST discordou: para ela, o não pagamento de uma verba já reconhecida como devida por laudo pericial, mantido mês após mês, é falta contratual com gravidade suficiente, porque atinge diretamente a saúde financeira do trabalhador e ignora um direito já comprovado tecnicamente. Não é uma falha pontual, é descumprimento reiterado de uma obrigação já definida por perícia.

Esse tipo de decisão costuma nascer de uma conversa comum dentro da empresa: o financeiro pergunta se dá para reduzir um custo fixo, o RH avalia a folha e alguém decide suspender o adicional sem passar pelo especialista técnico responsável pelo laudo. Isso costuma acontecer quando há troca de gestão, mudança de processo produtivo, ou simplesmente porque ninguém revisou a documentação há anos. Qualquer alteração no pagamento de adicional de risco deveria passar antes por quem pode emitir ou atualizar o laudo técnico, nunca apenas por uma decisão administrativa de corte de custo.

Prevenção vale mais que remédio

Esse tipo de passivo costuma ficar invisível até o dia em que um ex-funcionário entra com ação. Uma auditoria trabalhista que revisa cinco anos de documentação, incluindo laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, identifica esse risco antes que ele vire processo. É bem mais barato corrigir um laudo desatualizado hoje do que pagar uma rescisão indireta reconhecida na Justiça amanhã, com todo o passivo retroativo que ela carrega.

Conclusão

Três pontos para levar da decisão do TST: nunca suspenda adicional de insalubridade ou periculosidade sem laudo técnico atualizado comprovando a eliminação do risco; documente tecnicamente qualquer mudança na exposição do empregado; e revise periodicamente essa documentação, porque o custo de manter tudo em dia é muito menor do que o custo de uma rescisão indireta reconhecida na Justiça.

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FAQ: perguntas frequentes

Posso parar de pagar o adicional de insalubridade se acho que o risco diminuiu?

Não, sem uma base técnica formal. Só é seguro suspender o pagamento quando um laudo técnico atualizado comprova a eliminação ou neutralização do risco.

O que é rescisão indireta?

É quando o empregado pede o fim do contrato por culpa do empregador, com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Esse entendimento vale só para clínicas e hospitais?

Não. A decisão trata da falta de pagamento do adicional como falta grave patronal, situação que pode ocorrer em qualquer atividade insalubre ou perigosa, da indústria à construção civil, da limpeza à saúde.

Quanto custa uma rescisão indireta reconhecida na Justiça?

Os mesmos valores de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, além de custas processuais, calculados sobre todo o tempo de contrato.

Como a empresa comprova que o risco foi eliminado?

Com laudo técnico atualizado, elaborado por profissional habilitado, demonstrando medida de proteção coletiva eficaz, uso comprovado de EPI adequado, ou transferência do empregado para função sem exposição.

Minha empresa pode ser pega de surpresa mesmo pagando tudo em dia?

Sim, se o adicional de insalubridade ou periculosidade for suspenso sem base técnica documentada. É um dos passivos mais comuns e menos percebidos pelo empresário, porque parece uma decisão administrativa simples e na prática é uma decisão jurídica de alto risco.