STF Tema 1232: Grupo econômico não pode ser incluído na execução trabalhista de surpresa

STF Tema 1232: Grupo econômico não pode ser incluído na execução trabalhista de surpresa

Durante anos, uma prática comum na Justiça do Trabalho gerou verdadeiro pânico em quem integra um grupo econômico. Afinal, a empresa mãe ou a holding recebia a cobrança de surpresa, na fase de execução de um processo do qual nunca havia participado. Ou seja, a conta chegava no final, sem aviso prévio e sem oportunidade de defesa.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final nessa prática em outubro de 2025. No julgamento do RE 1.387.795, submetido ao rito da repercussão geral como Tema 1.232, o STF fixou tese vinculante. Assim, a tese altera de forma significativa as regras do jogo para grupos econômicos.

O que mudou, o que a regra ainda permite e o que sua empresa precisa fazer para aproveitar essa proteção: é isso que você vai encontrar neste artigo.

O que o STF decidiu sobre grupo econômico no Tema 1.232

Em 10 de outubro de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.387.795 (Relator: Min. Dias Toffoli). Em seguida, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.”

Em linguagem direta: se o reclamante não chamou a empresa do grupo no início do processo, ele não pode cobrá-la no final.

O que isso significa para grupos empresariais e holdings

Para grupos empresariais, a decisão é um ponto de virada relevante. Antes, era comum o reclamante ajuizar ação apenas contra a empresa empregadora direta e obter sentença condenatória. Depois, na fase de execução, ele redirecionava a cobrança para outras empresas do grupo que tinham mais patrimônio.

Consequentemente, isso gerava insegurança jurídica enorme para holdings e para empresas que compartilham sócio ou infraestrutura com a empresa originalmente acionada.

A regra para o grupo econômico agora é clara

O reclamante precisa indicar, desde a petição inicial, todas as empresas que pretende responsabilizar solidariamente. Além disso, precisa demonstrar, com fatos e documentos, que essas empresas formam um grupo econômico e que os requisitos legais estão presentes.

Portanto, se não fez isso na inicial, não pode incluir a holding ou empresa coligada na execução.

As exceções existem, mas são restritas

A tese do STF admite o redirecionamento da execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, em duas situações específicas:

  • Sucessão empresarial: quando uma empresa assume o lugar de outra (por fusão, incorporação ou aquisição de fundo de comércio)
  • Abuso de personalidade jurídica: quando há fraude ou desvio de finalidade com o objetivo de escapar do cumprimento da condenação

Fora dessas hipóteses, a regra geral prevalece: sem participação na fase de conhecimento, sem execução.

Qual é o impacto prático para as empresas

A decisão funciona como um escudo para empresas que estavam sujeitas a cobranças surpresa em execuções trabalhistas. Mas esse escudo só protege quem está organizado.

Por isso, grupos econômicos precisam ter sua estrutura societária clara, documentada e bem fundamentada. Afinal, a tese do STF não impede que o reclamante inclua as empresas do grupo desde o início, desde que demonstre concretamente os vínculos e a configuração do grupo.

Dessa forma, a governança corporativa deixou de ser apenas uma exigência de compliance: ela virou diferencial jurídico concreto.

O que o grupo econômico deve ter documentado

  • Organograma atualizado do grupo econômico
  • Contratos intragrupo que demonstrem a autonomia de cada CNPJ
  • Segregação contábil clara entre as empresas
  • Ausência de confusão patrimonial entre os entes do grupo
  • Políticas de compliance que evidenciem a independência operacional

Por outro lado, algumas empresas misturaram contas, compartilharam funcionários sem formalização ou não têm documentação que comprove a independência entre os CNPJs. Essas ficam expostas à alegação de grupo econômico desde a inicial, o que ainda permite a execução.

A tese vale para processos em andamento

O STF definiu que a tese tem eficácia imediata e se aplica também a redirecionamentos de execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ainda assim, ficam ressalvados os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas.

Isso significa que empresas que respondem a cobranças em processos em andamento podem utilizar a tese do Tema 1.232 para contestar o redirecionamento. Para isso, elas não podem ter participado da fase de conhecimento nem se enquadrar nas exceções (sucessão ou abuso de personalidade).

Logo, se você é parte de um grupo econômico e responde a uma execução em processo do qual não participou desde o início, vale avaliar essa tese com urgência.

Prevenção vale mais que remédio

A decisão do STF é boa notícia, mas não é uma carta branca. Grupos econômicos que não têm sua estrutura organizada continuam vulneráveis. Primeiro, porque o reclamante pode incluir todas as empresas desde a inicial. Segundo, porque o reclamante pode arguir a configuração de abuso de personalidade mesmo depois.

Nesse sentido, uma auditoria trabalhista preventiva identifica os pontos de exposição: empresas com documentação frágil, confusão patrimonial, funcionários compartilhados sem formalização adequada. Afinal, o custo de corrigir isso antes de um processo é sempre menor que o custo de defender uma execução milionária.

Conclusão: o Tema 1.232 e o grupo econômico

O Tema 1.232 do STF representa uma mudança real nas regras da execução trabalhista para grupos econômicos. Em resumo, estes são os três pontos que você precisa levar daqui:

  • A execução não pode mais incluir a empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica
  • A proteção depende de organização: grupos com estrutura societária clara e governança documentada estão mais protegidos
  • Também é possível contestar, com base nessa tese, processos em andamento em que o redirecionamento ocorreu sem participação na fase de conhecimento

Quer avaliar a exposição do seu grupo econômico ou contestar um redirecionamento com base no Tema 1.232? Fale com nosso time.

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FAQ: Perguntas Frequentes sobre o Tema 1.232 do STF e o grupo econômico

1. O que é o Tema 1.232 do STF?

É o tema de repercussão geral do RE 1.387.795, julgado em outubro de 2025. Nele, o STF definiu que a fase de execução não pode incluir empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento de um processo trabalhista. Além disso, a tese é vinculante para toda a Justiça do Trabalho.

2. Minha empresa é holding de um grupo. A execução trabalhista de uma empresa do grupo pode me alcançar?

Somente se você recebeu a citação e participou do processo desde a petição inicial. Ou seja, se o reclamante ajuizou a ação apenas contra a empresa empregadora direta e não incluiu você desde o começo, a tese do Tema 1.232 impede o redirecionamento da execução para a holding. A exceção fica para as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica.

3. O que é abuso de personalidade jurídica para fins dessa tese?

É a utilização da personalidade jurídica da empresa para desviar finalidade ou fraudar credores. Por exemplo, encerrar uma empresa para fugir do pagamento de condenações e transferir ativos para outra do grupo. Nessa hipótese, o redirecionamento ainda é possível, mesmo sem participação na fase de conhecimento, observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.

4. Tenho um processo trabalhista em fase de execução que incluiu de surpresa uma empresa do grupo. Posso usar o Tema 1.232?

Possivelmente sim. A tese do STF tem eficácia imediata e se aplica a redirecionamentos em curso, ressalvados processos já transitados em julgado. Assim, se a empresa do grupo não participou da fase de conhecimento e não se enquadra nas exceções, vale avaliar a viabilidade de impugnar o redirecionamento com base nessa decisão.

5. O Tema 1.232 vale para o processo do qual a empresa nem sabia que existia?

Exatamente essa era a situação mais comum antes da decisão. Muitas vezes, uma empresa do grupo descobria na execução um processo que nem conhecia. Agora, o STF vedou essa prática: o reclamante precisa ter indicado a empresa desde a inicial e demonstrado os vínculos jurídicos que justificam a responsabilidade solidária.

6. Ter um grupo econômico organizado realmente ajuda na defesa?

Sim, e muito. Grupos com organograma claro, contratos intragrupo formalizados, segregação contábil e ausência de confusão patrimonial têm argumentos mais sólidos. Com eles, conseguem refutar alegações de grupo econômico feitas pelo reclamante desde a inicial. Enfim, a governança societária bem estruturada é um diferencial jurídico concreto na Justiça do Trabalho.

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